Polícia prende 03 homens que fabricavam e vendiam anabolizantes de forma ilegal.
Força-tarefa prende 8 em operação contra agentes de segurança.
Fixação do regime prisional. Circunstância judicial desfavorável. Pena-base acima do mínimo legal. Condenação à pena igual ou inferior a 4 anos de reclusão. Regime inicial aberto. Possibilidade.
Há muito o Escritório R. Madeira Advogados vem defendendo, de forma efusiva que, na análise da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado não deve se ater, única e exclusivamente ao comando previsto no artigo 33, §2º, do Código Penal, ou seja, ao quantum de pena final estabelecida e a existência de reincidência.
Para além do quantum de pena, há evidente necessidade de se analisar o §3º do mesmo diploma legal, ou seja, há a necessidade de se observar se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 tanto para a fixação da pena base como para fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
O entendimento do Escritório sempre foi pela necessária observância às circunstâncias judiciais que, se favoráveis, devem garantir um regime prisional mais benéfico ao acusado, não sendo suficiente para agravamento do regime inicial de cumprimento de pena, por si só, o fato de o acusado ser ou não reincidente.
O presente julgado, assim, demonstra de forma clara que há necessidade de análise das circunstâncias judiciais para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
REsp 1.970.578-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1ª Região), Sexta Turma, por maioria, julgado em 03/05/2022.